CONCEITO:
O direito à saúde é decorrente dos direitos sociais incorporados pelo direito positivo, cuja realização depende da promoção de políticas públicas que objetivam tornar o Estado promotor do bem-estar social o Welfare State. No preâmbulo de sua Constituição, a OMS assim conceituou saúde:
“Saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença e outros agravos”, deixando claro, mais adiante, que “a posse do melhor estado de saúde que o indivíduo pode atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo ser humano”.
O Direito Sanitário é o ramo do Direito que disciplina as ações e serviços públicos e privados de interesse à saúde. Ele é formado pelo conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) que visa à efetivação do Direito à saúde e possui um regime jurídico específico. (AITH, 2007): O Direito Sanitário se interessa tanto pelo direito à saúde, enquanto reivindicação de um direito humano, quanto pelo direito da saúde pública: um conjunto de normas jurídicas que têm por objeto a promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os indivíduos que compõem o povo de determinado Estado, compreendendo, portanto, ambos os ramos tradicionais em que se convencionou dividir o direito: o público e o privado. (DALLARI, 2003)
“O direito da saúde pública assenta perfeitamente o rótulo de direito administrativo que se caracteriza pelo preenchimento daqueles princípios básicos da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público”. (DALLARI, 2003)
A proteção da saúde pública exige a limitação de direitos e liberdades individuais, ao mesmo tempo deve-se proteger a saúde e preservar os direitos e liberdades individuais (AITH, 2006)
Com o objetivo de reduzir os riscos de doenças e de outros agravos à saúde da população, o direito sanitário, além de condicionar e proibir condutas, também orienta os poderes públicos na adoção de medidas concretas que identifiquem os possíveis riscos à saúde que podem existir na sociedade e os órgãos públicos responsáveis na adoção de medidas cabíveis para tentar evitar que o risco se concretize ou para reduzir os possíveis danos que os riscos identificados certamente irão causar.
CARACTERÍSTICAS:
A responsabilidade e dever do Estado em promover a saúde pública;
- A atuação da Administração Pública;
- A perspectiva do interesse coletivo da sociedade;
- As relações entre o Estado e a Sociedade (tensão público e particular);
- Supremacia do Interesse Público;
- Caráter coercitivo do direito sanitário.
PRINCÍPIOS:
Princípios do Direito Sanitário:
Princípios constitucionais:
• Legalidade;
• Impessoalidade;
• Moralidade; Constitucionais
• Publicidade;
• Eficiência;
Finalidade: para o fim para que se propõe. Auto tulela: a Administração Pública tem o poder dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade.
Razoabilidade: dentro da razão.
Motivação: é forma de garantir a possibilidade de controle judicial da legalidade dos atos administrativos. É o acontecimento da realidade que autoriza prática do ato administrativo.
Ampla Defesa: dispor ao infrator a ampla defesa.
REFERÊNCIAS:
• HALLA, Roger. Apresentação da Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde; Secretaria Municipal de Porto Alegre. PMPA.